
O Supremo Tribunal Federal acolheu os fundamentos do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Brasileiro de Oftalmologistas e decidiu que é ato ilegal o pedido de exames, consultas e prescrição de lentes por optometristas.
A decisão, proferida em 26.6.2020, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 131, que fora ajuizada pelo Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria, questionava os Decretos Presidenciais nº 20.931/1932 (artigos 38, 39 e 41) e nº 24.492/1934 (artigos 13 e 14). Esses diplomas estabeleciam ser ato privativo do médico o atendimento à saúde visual.
O autor da medida buscava provimento judicial declaratório de não recepção material dos dispositivos antes mencionados, quando do advento da Constituição Federal de 1988, sob o argumento de que passaram a violar os valores sociais do trabalho e de garantia da liberdade de ofício ou profissão, então instituídos pela nova ordem constitucional.
Após 12 anos de tramitação, a Corte Suprema entendeu ser vedado aos optometristas os seguintes atos): (i) instalação de consultórios; (ii) confecção e venda de lentes de grau sem prescrição médica; (iii) escolha, permissão de escolha, indicação ou aconselhamento sobre o uso de lentes de grau; e (iv) fornecimento de lentes sem apresentação da fórmula de ótica de médico.