Lei Estadual nº8627
Lei Estadual nº8627, de 09 de dezembro de 1987 Torna obrigatória a realização de provas para o diagnóstico precoce da fenilcetonúria, do hipotireoidismo congênito, do mongolismo e outras malformações genéticas e cromossômicas, em todas as crianças nascidas nas maternidades e casas hospitalares, mantidas pelo Estado do Paraná
Lei Estadual nº8627, de 09 de dezembro de 1987.
"Art.1º. É obrigatória a realização de provas para o diagnóstico precoce da fenilcetonúria, do hipotireoidismo congênito, do mongolismo e outras malformações genéticas e cromossômicas, em todas as crianças nascidas nas maternidades e casas hospitalares, mantidas pelo Estado do Paraná.
§ único. Aplica-se o disposto neste artigo às maternidades e casas hospitalares particulares subvencionadas pelo Estado, ou conveniadas com o IPE (Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná).
Art.2º. A estrutura hospitalar que se propõe a atender gestante e recém nascidos deve ter instalações e equipamento mínimo necessário para prestar assistência à gestante e recém nato normais e em situações de emergência.
§1º. A estrutura hospitalar que se propõe a atender um número igual ou superior a 100 (cem) nascimentos ao mês, deve ter condições de instalações, pessoal e equipamento necessário para prestar assistência à gestante e recém nato normal e de médio risco.
§2º. A estrutura hospitalar que se propõe a atender um número igual ou superior a 300 (trezentos) nascimentos por mês, deve ter condições de instalações, pessoal e equipamento para prestar assistência à gestante e recém nato normal, de médio e de alto risco, incluindo uma Unidade de Terapia Intensiva Neonatal.
Art.3º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário."
© Atualização: Damtom G P Silva ( dansilva@mppr.mp.br )
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