Correio da Saúde - Informe nº 542 - 14/07/2009
FORAO Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 933.686, relatora ministra Eliana Calmon, deu provimento à insurgência da União Federal no sentido de reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam, para responder ação de indenização proposta por falha no atendimento de hospital privado conveniado com o SUS.
O ponto central da discussão foi o argumento de que a União não detém função executória, no que diz respeito ao SUS, eis que sua atribuição tem caráter estritamente gerenciador e idealizador das atividades a serem exercidas pelos demais integrantes do sistema, inclusive conveniados.
O Tribunal, reformando integralmente o acórdão do TRF da 2ª Região, e baseando-se em outro precedente (REsp 717.800/RS), excluiu a responsabilidade da União, sob a seguinte exegese da Lei Federal nº 8080/90:
1) à União cabe, pela Lei 8.080⁄90, como gestora do SUS, elaborar normas para regular as relações entre o sistema e os serviços privados contratados de assistência à saúde; promover a descentralização para os Estados e Municípios dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal; acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais (Lei 8.080⁄90, art. 16, XIV, XV e XVII);
2) aos Municípios cabe planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com sua direção estadual; celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde (Lei 8.080⁄90, art. 18, I, II, X e XI);
3) a Constituição Federal enfatiza a descentralização político-administrativa, deixando para os Municípios a tarefa de contratar e conveniar os diversos serviços particulares que passarão a integrar o SUS;
4)se os Municípios são os responsáveis pela execução das ações e serviços de saúde, bem como pela fiscalização da sua prestação pela iniciativa privada, a União não possui responsabilidade civil pelo atendimento ocorrido no Hospital;
Para ler o acórdão acesse o link.
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