Of. Circular nº 08/11-CAO/Saúde-i - Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED
Of. Circular nº 8/11-CAO/Saúde-i(c) Curitiba, 13 de maio de 2011.Estimado(a) Colega
Receba, inicialmente, nossa saudação, a par da qual levamos ao seu conhecimento que existe, no âmbito do governo federal, um colegiado formado pelos Ministérios da Saúde, Justiça, Fazenda, Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e Casa Civil da Presidência da República, responsável por disciplinar a regulação econômica do mercado de medicamentos no país, voltado a aperfeiçoar a assistência farmacêutica, estimulando a oferta e a competitividade no setor.
Trata-se da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, instituída pela Lei Federal nº 10.742/03 e regulamentada pelo Decreto nº4.766, de 26 de junho de 2003, incumbida de definir diretrizes e critérios para fixação e ajuste de preços de medicamentos, não só os existentes mas os que vierem a ser incluídos no comércio.
Assim, em todas as aquisições de medicamentos realizados pelos entes da administração pública direta e indireta da União, Estados e Municípios é obrigatória a aplicação de um Coeficiente de Adequação de Preços (CAP), que consiste em um desconto mínimo obrigatório, sobre o preço de fábrica, dos:
I- produtos que estejam ou venham a ser incluídos no componente de medicamentos de dispensação excepcional (hoje denominados especializados), conforme definido na Portaria nº 698, de 30 de março de 2006. (Revogada pela Portaria nº 204/07-GM)
II- produtos que estejam ou venham a ser incluídos no Programa Nacional de DST/AIDS.
III- produtos que estejam ou venham a ser incluídos no Programa de Sangue e Hemoderivados.
IV- medicamentos antineoplásicos ou medicamentos utilizados como adjuvantes no tratamento do câncer.
V- produtos comprados por força de ação judicial.
Incialmente fixado em 26,69%, conforme RESOLUÇÃO CMED nº 4/06, o desconto padrão restou alterado para 22,85%, conforme comunicado publicado no Diário Oficial da União, de 4/2/10.
Assim, sugere-se aos (às) Colegas averiguar, se entenderem cabível, junto aos gestores, principalmente de pequenos municípios, a observância destes benefícios em favor dos respectivos entes públicos. O descumprimento da normatização poderá ensejar responsabilização e multa.
Nesta oportunidade, ratificamos-lhe nossas expressões de elevado apreço.
Fernanda Nagl Garcez
Promotora de Justiça
Marco Antonio Teixeira
Procurador de Justiça
Receba, inicialmente, nossa saudação, a par da qual levamos ao seu conhecimento que existe, no âmbito do governo federal, um colegiado formado pelos Ministérios da Saúde, Justiça, Fazenda, Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e Casa Civil da Presidência da República, responsável por disciplinar a regulação econômica do mercado de medicamentos no país, voltado a aperfeiçoar a assistência farmacêutica, estimulando a oferta e a competitividade no setor.
Trata-se da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, instituída pela Lei Federal nº 10.742/03 e regulamentada pelo Decreto nº4.766, de 26 de junho de 2003, incumbida de definir diretrizes e critérios para fixação e ajuste de preços de medicamentos, não só os existentes mas os que vierem a ser incluídos no comércio.
Assim, em todas as aquisições de medicamentos realizados pelos entes da administração pública direta e indireta da União, Estados e Municípios é obrigatória a aplicação de um Coeficiente de Adequação de Preços (CAP), que consiste em um desconto mínimo obrigatório, sobre o preço de fábrica, dos:
I- produtos que estejam ou venham a ser incluídos no componente de medicamentos de dispensação excepcional (hoje denominados especializados), conforme definido na Portaria nº 698, de 30 de março de 2006. (Revogada pela Portaria nº 204/07-GM)
II- produtos que estejam ou venham a ser incluídos no Programa Nacional de DST/AIDS.
III- produtos que estejam ou venham a ser incluídos no Programa de Sangue e Hemoderivados.
IV- medicamentos antineoplásicos ou medicamentos utilizados como adjuvantes no tratamento do câncer.
V- produtos comprados por força de ação judicial.
Incialmente fixado em 26,69%, conforme RESOLUÇÃO CMED nº 4/06, o desconto padrão restou alterado para 22,85%, conforme comunicado publicado no Diário Oficial da União, de 4/2/10.
Assim, sugere-se aos (às) Colegas averiguar, se entenderem cabível, junto aos gestores, principalmente de pequenos municípios, a observância destes benefícios em favor dos respectivos entes públicos. O descumprimento da normatização poderá ensejar responsabilização e multa.
Nesta oportunidade, ratificamos-lhe nossas expressões de elevado apreço.
Fernanda Nagl Garcez
Promotora de Justiça
Marco Antonio Teixeira
Procurador de Justiça
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