Of. Circular nº 10/11-CAO/Saúde-i - Municípios que não pautaram Conferências de Saúde
Of. Circular nº 10/11-CAO/Saúde-i (c) Curitiba, 8 de junho de 2011Caro(a) Colega:
É sabido que as Conferências de Saúde, ao lado dos Conselhos de Saúde regularmente instituídos, são instâncias colegiadas que materializam a diretriz constitucional prevista no art. 198, III da Carta Magna, que trata da participação da comunidade no SUS.
As Conferências de Saúde, por força do art. 1º, § 1ª, da Lei Federal nº 8142/90, deverão se reunir a cada quatro anos, com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde, sendo a convocação incumbência do Poder Executivo.
Levantamento, nesse sentido, realizado pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Proteção à Saúde Pública constatou que, até 7/6/11, 164 municípios do Estado do Paraná não haviam marcado a realização da sua Conferência, cuja data limite é 7/8/11.
Idêntica preocupação tem o Conselho Estadual de Saúde, que centraliza as informações acerca da realização das etapas municipais, posto que, sem a essa, o município não poderá enviar representante delegado para a Conferência Estadual de Saúde.
Consignamos ao(à) Colega a necessidade de verificar, na listagem disponibilizada pelo CES PR [acessível aqui], se município pertencente à sua Comarca, encontra-se na situação acima, sugerindo, desde já, quando for o caso, contatar o respectivo gestor municipal, com o objetivo de questionar a omissão verificada.
A providência é de importância fundamental no âmbito do Sistema Único de Saúde e condiz com nossas mais elementares funções na matéria.
No ensejo, e colocando-nos à sua disposição para considerações ulteriores, renovamos-lhe a garantia de nossa mais elevada consideração.
Marco Antonio Teixeira Luciane Maria Duda Fernanda Nagl Garcez
Procurador de Justiça Promotora de Justiça Promotora de Justiça
-
Compartilhe: