Ofício Circular nº 06/2015 - CAOPSAU
Ofício Circular nº 6/2015-CAO-Saúde Curitiba, 19 de fevereiro de 2015.
Assunto: Atualização de informações sobre o CNES
Colega,
É importante recordarmos, porque pode nos ser muito útil, a existência do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). Através dele, os municípios e estados cadastram todos os estabelecimentos de saúde, de qualquer esfera de governo, prestadores do SUS ou não. O cadastro é composto de recursos físicos e humanos existentes e disponíveis para o SUS, além de serviços especializados próprios ou terceirizados. É possível ainda que os próprios estabelecimentos realizem o seu cadastramento, que deverá ser enviado para o gestor para confirmação da veracidade dos dados in loco. O Sistema de Informação Ambulatorial (SIA) e o Sistema de Informação Hospitalar Descentralizado (SIH) leem a base do SCNES para efetuarem o processamento das produções ambulatoriais e hospitalares de forma consistente com a capacidade instalada informada no cadastro.
Nesse banco de dados pode o MP localizar todo o estoque de recursos destinados à tutela da saúde dos cidadãos no território de cada município. Permite que tenhamos uma ideia global e de detalhe sobre recursos humanos, equipamentos, serviços e estruturas sanitárias existentes.
Nesse cenário, o Ministério da Saúde, através da Portaria nº 121, de 11 de fevereiro de 2015, estabeleceu a terminologia de vínculos dos profissionais de saúde no CNES.
Ou seja, tal ato detalha os profissionais de saúde e suas denominações, seus vínculos com as entidades mantenedoras, o conceito de seu cargo, a equivalência com a RAIS, algumas referências legais ao respectivo cargo, além de outras informações.
Como exemplo, citamos alguns dados iniciais trazidos na Portaria:
Vinculo com Estabelecimento ou sua Mantenedora |
Vinculo com o Empregador |
Detalhamento do Vínculo |
Conceito |
Equivalênciacom a Rais |
Algumas Referências Legais |
Exige CNPJdo Contratante? * |
Naturezas Jurídicasdo Estabelecimentoque Aceitam o Vínculo ** |
01 VINCULO EMP R E G AT I C I O |
01 ESTATUTARIO EFETIVO |
01 SERVIDOR PRÓPRIO |
Servidor da Administração Pública Direta ouIndireta, ocupante de cargo efetivo do próprioente público regido pelo Regime Jurídico Único (federal, estadual e municipal) e militar, vinculado a Regime Próprio de Previdência ou aoRegime Geral de Previdência Social. |
30, 31 |
Art. 37 da Constituição Federal 1988;Lei 8.112 de 1990; outras leis específicas federais, municipais ou estaduais. |
NÃO |
Grupo 1 (exceto121-0, 122-8, 125-2,126-0, 127-9) |
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02 SERVIDOR CEDIDO |
Servidor da Administração Pública Direta ouIndireta ocupante de cargo efetivo, cedido poroutro ente público, regido pelo Regime JurídicoÚnico (federal, estadual e municipal) e militar,vinculado a Regime Próprio de Previdência ouao Regime Geral de Previdência Social. |
|
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SIM |
Grupo 1, 201-1,203-8 |
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02 EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA |
02 PRÓPRIO |
Empregado público do próprio ente/entidadepública da Administração Pública Direta ou Indireta, ocupante de emprego público, contratadopelo regime CLT por prazo indeterminado. |
10 |
Art. 37 da Constituição Federal 1988;decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maiode 1943 (CLT); Lei nº 9.962, de 22de fevereiro de 2000; outras leis específicas federais, municipais ou estaduais. |
NÃO |
Grupo 1, 201-1,203-8 |
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03 CEDIDO |
Empregado público, cedido por outro ente/entidade pública da Administração Direta ou Indireta, ocupante de emprego público, contratadopela CLT por prazo indeterminado. |
|
|
SIM |
Grupo 1, 201-1,203-8 |
A sequência das demais informações podem ser obtidas abaixo:
Nesta oportunidade, ratificamos-lhe a garantia de nossa melhor consideração.
Marco Antonio Teixeira Fernanda Nagl Garcez
Procurador de Justiça Promotora de Justiça
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